sábado, 11 de fevereiro de 2017

VALE REFEIÇÃO DA PMRN



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 006/2016 – GCG, DE 14 D
E DEZEMBRO DE 2016.
DISCIPLINA E REGULA O GERENCIAMENTO DO VALE-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, o artigo 49, inciso IV, letra “g”, da Lei Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 e o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, e,
CONSIDERANDO a transparência, a legalidade e a economicidade, princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO a imensa e variada gama de atividades desenvolvidas pela Polícia Militar em prol da Segurança Pública;
CONSIDERANDO o continuado e crescente aumento da de manda da atividade de policiamento ostensivo, em detrimento do número cada vez menor de policiais militares aptos para pronto emprego;
CONSIDERANDO a orientação de se intensificar o policiamento ostensivo com a aplicação de efetivo extra, voluntário e em período de folga;
CONSIDERANDO que a administração e controle do efetivo a ser empregado no serviço operacional obriga necessariamente a mantença de uma estrutura mínima na atividade-meio e na atividade-fim, objetivando permitir a perfeita fluidez no desenvolvimento do serviço da Polícia Militar
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a otimização do controle e aplicação do vale-refeição, devido o progressivo aumento das emandas da atividade-fim específica e inerente à PMRN, agravadas pelo continuado decréscimo do efetivo policial militar em decorrência de aposentação, falecimento e exclusão do pessoal ativo, bem como devido o Estado ser obrigado a realizar ajuste s nos gastos públicos para a contenção de despesas, devido à crise financeira nacional e local,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Central de Controle do Vale-refeição (CCVR) subordinada à Diretoria de Apoio Logístico (DAL), com a finalidade de cadastramento, distribuição,controle, fiscalização, auditamento, modelagem de banco de dados e prestação de contas do vale-refeição no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), de acordo com os procedimentos e requisitos para o seu recebimento conforme o
estabelecido nesta Resolução Administrativa e Anexo Único.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução Administrativa serão considerados os conceitos a seguir:
I – organização militar estadual (OME): unidade da Polícia Militar, seja
operacional ou administrativa;
II – atividade-fim: conjunto de esforços de execução, que visa a alcançar os objetivos da Corporação, decorrentes de sua missão constitucional, subdividindo-se em atividade de linha, que consiste no emprego diretamente relacionado ao público, e atividade auxiliar, que consiste no emprego em apoio imediato à atividade de linha;
III – atividade-meio: conjunto de esforços de planejamento e de apoio, que permitam ou facilitem a realização da atividade-fim
da corporação, incluindo auxiliares de seções de Estado-Maior das Unidades de Execução Operacional e Direção.
Art. 2º Compõe a Central de Controle do Vale-refeição (CCVR):
I – 01 (um) Tenente Coronel QOPM integrante da Diretoria de Apoio Logístico (DAL), na condição de Presidente;
II – 01 (um) Major ou Capitão QOPM, Auditor;
III – 01 (um) Capitão QOPM ou QOAPM, Secretário; e IV – 01 (um) Digitador.
Art. 3º A CCVR, na condição de setor central de administração do referido recurso, será responsável pela entrega do vale-refeição junto aos Grandes Comandos, às Diretorias e demais setores administrativos da PMRN.
§ 1º Caberá à Central de Controle do Vale-refeição (CCVR):
I – receber o vale-refeição, por meio da DAL, fornecido pela empresa prestadora do serviço;
II – entregar, conforme escala de serviço e mediante recibo exarado em ficha de controle, a quantidade específica de vale-refeição para os Grandes Comandos, Diretorias e demais setores administrativos da PMRN, observada a sequência da numeração dos talões de vale-refeição;
III – manter cadastro atualizado de pontos comercia is que recebem o vale- refeição, objetivando melhor acompanhar a real aplicação desse recurso.
§ 2º O Presidente da CCVR delegará à Seção de Suprimento e Manutenção do Material Bélico (SSMMB) da DAL a guarda dos fardos
de vale-refeição repassados pela empresa prestadora do serviço.
§ 3º O Presidente da CCVR ou o seu substituto legal , deverá reportar-se,
imediatamente, ao Diretor da Diretoria de Apoio Logístico (DAL), nas demandas relativas à administração da CCVR, principalmente quando tomar conhecimento de qualquer conduta inadequada ou ilícita em relação a o cadastramento, manuseio,distribuição e/ou utilização do vale-refeição.
§ 4º Caberá a CCVR com a contribuição da DAL dar o apoio necessário para que o vale-refeição possa, da forma mais racional possível, dar suporte às atividades-fim e meio, inerentes à PMRN.
Art. 4º A previsão da quantidade de vale-refeição a ser distribuída diariamente,ocorrerá a partir da necessária interação entre os Grandes Comandos, as Diretorias e demais setores administrativos da PMRN, e, a CCVR, sendo baseada no histórico bimestral das escalas de serviço apresentadas, pode ndo haver a possibilidade da análise
das escalas de forma inopinada, a critério da CCVR.
Art. 5º A CCVR fará a entrega da quantidade de vale -refeição para os Grandes Comandos, as Diretorias e demais setores administrativos da PMRN, que façam jus,conforme critério anteriormente estabelecido pelo Comandante Geral, nas seguintes condições:
I – Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), as Diretorias e demais setores administrativos da PMRN: semanalmente, às sextas-feiras, das 08 às 12 horas; e II – Comando de Policiamento do Interior (CPI) e Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE): quinzenalmente, às sextas-feiras, das 08 às 12 horas.
Parágrafo único. Em sendo a sexta-feira um feriado,
o gestor ou seu substituto legal, responsável para receber o montante de vale-refeição a que faz jus o Grande Comando, a Diretoria ou o setor administrativo da PMRN, deverá obrigatoriamente se apresentar a CCVR no primeiro dia útil anterior, a fim de evitar solução de continuidade no fornecimento e distribuição ao policial militar empregado na atividade-fim ou meio.
Art. 6º O vale-refeição é um voucher com valor específico, contendo o número do talão e do pedido, a validade, o número sequencial e do vale, para fins de controle e fiscalização, segundo o Anexo I, que será distribuído às OMEs da PMRN, conforme a necessidade, disponibilidade e discricionariedade do Comando Geral.
§ 1º A solicitação para que uma OME, Diretoria ou setor administrativo da PMRN faça jus ao recebimento do vale-refeição fornecido pela PMRN, deverá ser devidamente motivada, inclusive com inserção em anexo das escalas de serviço, que comprovam a necessidade e importância do atendimento do pleito,e dirigida ao respectivo Comandante da OME, em obediência à estrutura organizacional da Corporação e às normas hierárquicas.
§ 2º A autorização para que uma OME, Diretoria ou setor administrativo da PMRN faça jus ao recebimento do vale-refeição fornecido pela PMRN, é concedida pelo Comandante Geral, que poderá delegar, exclusivamente, ao Subcomandante Geral.
§ 3º O vale-refeição é válido somente como pagamento indenizatório de
refeições.
Art. 7º A quantidade de vale-refeição a ser fornecida para cada OME dependerá do número de policiais militares empregados na atividade-fim e/ou meio inerentes à PMRN, conforme escala de serviço e do modelo de duração de serviço adotado, quer seja em turno, jornada, expediente ou quaisquer outras formas de emprego, documentalmente comprovadas.
§ 1º Em casos excepcionais, onde houver necessidade de emprego de um maior número de policiais militares em situações extraordinárias, o estor responsável pelo controle e distribuição do vale-refeição da OME, solicitará o acréscimo ao gestor designado pelo Grande Comando e fará constar em relatório específico, que será entregue no primeiro dia útil após o término da missão extraordinária, constando a necessidade do emprego, o número de policiais militares empregados e os locais, para o devido controle da distribuição da quantidade de vale-refeição por parte do Grande Comando.
§ 2º O vale-refeição será fornecido aos Grandes Comandos, as Diretorias e demais setores administrativos da PMRN pela CCVR em talões contendo 50 (cinquenta) vales-refeição ou com o correspondente à quantidade necessária a atender a demanda prevista em escala de serviço.
Art. 8º O vale-refeição será pago para o policial militar de serviço mediante recibo exarado em ficha de controle destinada para esse fim, contendo a individualização de cada voucher de tal modo que seja possível precisar quem é o policial militar que usufruiu de cada vale-refeição, conforme o Anexo IV
Art. 9º O policial militar integrante do efetivo da CCVR poderá, de forma inopinada, fazer a fiscalização do emprego e distribuição do vale-refeição nas condições previstas nesta Resolução Administrativa em qualquer área ou local de atuação, sendo as OMEs obrigadas a fornecerem as informações solicitadas por esta Central, referentes aos
policiais militares empregados na atividade-fim ou meio, inerente à PMRN.
Parágrafo único. No desempenho da atividade de fiscalização, o policial militar integrante da CCVR poderá requerer a Diretoria de Pessoal (DP) da PMRN, acesso a quaisquer informações entendidas necessárias, e, principalmente, ao banco de imagens referentes as carteiras de identificação funcional de cada policial militar, objetivando, em sendo o caso, confrontar com os dados constantes no Livro de Rubricas e Assinaturas.Art. 10. Os Grandes Comandos e cada OME a eles subordinada, as Diretorias e demais setores administrativos da PMRN nomearão um gestor, cada, responsável pelo controle e fiscalização da quantidade de vale-refeição fornecido pela PMRN, através de Portaria específica publicada no Boletim Geral (BG), onde constará também a indicação de um suplente, que substituirá o titular nos casos de ausência ou impedimento e, em seguida, transcrita para o respectivo Boletim Inter no (BI), quando for o caso.
Art. 11. O gestor responsável pelo controle e fiscalização do vale-refeição da OME, deverá apor seu visto na ficha de controle de  distribuição do vale-refeição.
§ 1º Caberá ao gestor de cada OME receber o montante de vale-refeição na sede do respectivo Grande Comando e efetuar um rígido controle, bem como realizar as devidas prestações de contas, inclusive junto a CCVR.
§ 2º Os gestores das Diretorias e demais setores administrativos da PMRN, do mesmo modo, se obrigarão a realizar a prestação jun
to a CCVR.
Art. 12. O Grande Comando distribuirá o montante de vale-refeição para cada OME subordinada, de acordo com a escala de serviço  apresentada para um período não superior a 07 (sete) ou 15 (quinze) dias, quando for o caso, apenas após a prestação de contas da quantidade de vale-refeição utilizado na última semana ou quinzena, conforme a situação.
§ 1º Na escala de serviço apresentada para o recebi mento do vale-refeição deverá constar os itens abaixo elencados, conforme o Anexo
II: data do serviço a ser realizado;
I – identificação da OME;
II – data do serviço a ser realizado;
III – nome de guerra e matrícula do policial milita r escalado;
IV – função a ser exercida pelo policial militar escalado, tipo e processo de policiamento, prefixo e local de atuação;
V – duração do serviço operacional ou de expediente administrativo a ser cumprido pelo policial militar escalado
§ 2º Em hipótese alguma a escala de serviço apresentada para o recebimento do vale-refeição pelos Grandes Comandos, Diretorias e demais setores administrativos da MRN, poderá estar incoerente a escala de serviço o u relatório de serviço, segundo
Anexo III, utilizado/praticado na OME, onde o policial militar for efetivamente empregado.
§ 3º As alterações ocorridas no início, durante ou ao término da realização do serviço, como permutas e/ou faltas, ou quaisquer ou trás que impliquem ou afetem o fornecimento do vale-refeição ao policial militar, deverão ser obrigatoriamente registradas abaixo da escala de serviço ou em relatório próprio e específico, sob pena de responsabilização do policial militar, Oficial ou Praça, encarregado pelo emprego do efetivo.
§ 4º Nas visitas de inspeção, realizadas pelo Comando Geral da PMRN, ou, a qualquer tempo, quando solicitado, as escalas de se rviço ou os relatórios específicos deverão ser apresentados, a fim de sempre aprimorar e controlar os gastos com o orçamento e com a coisa pública.
§ 5º Fica terminantemente proibida a entrega do vale-refeição ao policial militar escalado na atividade-fim ou meio, inerente à PMRN, de forma distinta da estabelecida no caput deste artigo, não podendo ser semanal, mensal ou de qualquer outra forma que não seja diária e sob o controle do respectivo gestor, designado por meio de Portaria publicada em BG, salvo nos finais de semana e feria dos onde o vale-refeição será entregue na sexta feira ou no primeiro dia útil anterior ao final de semana, sob o controle e fiscalização do Oficial de Operações da OME, ou, do Oficial ou Praça responsável,quando for o caso.
§ 6º A ficha de controle de distribuição do vale-refeição será utilizada para a prestação de contas perante o respectivo Grande Comando, e desses, das Diretorias e demais setores administrativos da PMRN à CCVR, sendo a via original obrigatoriamente digitalizada e arquivada, em mídia e meio físico, na respectiva sede, por período não inferior a 05 (cinco) anos, visando eventuais consultas futuras.
Art. 13. A prestação de contas dos Grandes Comandos , Diretorias e demais setores administrativos da PMRN, será feita diretamente à CCVR pelo gestor respectivo,designado em BG, no ato da apresentação e conferência da ficha de controle referente ao montante de vale-refeição recebido na semana ou quinzena imediatamente anterior,conforme o caso, após o emprego do referido recurso
Parágrafo único. A OME que deixar de observar o estabelecido no caput deste artigo, só fará jus a liberação de nova quantidade  de vale-refeição, após apresentar a devida prestação de contas, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, que serão agravadas quando do atraso culminar prejuízo ao desenvolvimento das atividades-fim ou meio, inerentes à PMRN.
Art. 14. A fiscalização e responsabilidade do cumprimento das condições previstas nesta Resolução Administrativa, ficará a cargo do Comandante do Batalhão de Área ou Companhia Independente, onde o policial militar estiver atuando por ocasião do cumprimento da missão, independente deste ser lotado em outra OME.
§ 1º Ao Comandante de Grande Comando, Batalhão de Área ou Companhia Independente, Diretoria e demais setores administrativos da PMRN compete providenciar um Livro de Rubricas e Assinaturas de todos os policiais militares sobre seu comando imediato, dividido por subunidade, quando for o caso, onde deverá constar os itens abaixo, conforme o Anexo V:
I – número de ordem;
II – posto/graduação do policial militar;
III – número de praça;
IV – nome completo do policial militar;
V – matrícula;
VI – rubrica; e
VII – assinatura.
§ 2º O Livro de Rubricas e Assinaturas, que tem por finalidade permitir o controle e fiscalização adequados em relação ao manuseio e fornecimento do vale-refeição pela PMRN, deverá ser confeccionado, escaneado de forma legível e remetido, em mídia, para a CCVR, até 30 (trinta) dias após a publicação, e, consequente, entrada em vigor da presente Resolução Administrativa.
§ 3º Quando da confecção do Livro de Rubricas e Assinaturas, o responsável por fazê-lo, deverá no momento que o policial militar for assinar, conferir com a assinatura constante na carteira de identidade funcional.
Art. 15. O policial militar fará jus ao recebimento do vale-refeição fornecido pela PMRN, quando escalado:
I – de serviço operacional com duração de turno a partir de 12 horas, que não esteja contemplado com o recebimento de alimentação
previsto em convênio e/ou parceria, devidamente legitimado, com órgãos, setores ou instituição pública ou privada;
II – em circunstância “especial” e/ou “extraordinária” de policiamento ostensivo e suas variáveis, devidamente comprovado em documento
de planejamento operacional;
III – na atividade “auxiliar”, administrativa ou de apoio logístico/serviço,
devidamente comprovado por escala de serviço que abranja algum dos horários de refeição principal e que não esteja contemplado por outra forma de alimentação,inclusive, a ainda confeccionada pela própria PMRN;
IV – no serviço de Guarda de Quartel, inclusive do Quartel do Comando Geral (QCG), apenas nos casos devidamente comprovados de  que a alimentação não poderá ser confeccionada e fornecida pela própria PMRN; e V – no serviço de Guarda de Unidade Prisional, apenas nos casos devidamente comprovados de que a alimentação não poderá, de for ma alguma, ser fornecida pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUC) ou Secretaria responsável, e/ou confeccionada e fornecida pela própria PMRN.
§ 1º O policial militar empregado em escala na atividade-fim inerente à PMRN,fará jus ao recebimento de, no máximo, 03 (três) vales-refeição, em decorrência do cumprimento de período ininterrupto de serviço de 2
4 (vinte e quatro) horas, em situações especiais de serviço.
§ 2º Em situações extraordinárias, caso a duração do serviço policial militar precise ser estendida, em decorrência da necessidade, ficará a critério do superior imediato do policial militar no referido serviço, o fornecimento de vale-refeição sobressalente, o que será obrigatoriamente reportado em relatório minucioso ao respectivo Grande Comando e/ou Chefia Administrativa.
§ 3º O policial militar que tentar, por qualquer artifício, burlar ou não cumprir as normas determinadas nesta Resolução Administrativa,poderá sofrer sanções administrativas disciplinares, penais ou cíveis, de acordo com a natureza da infração cometida.
Art. 16. O controle e fiscalização da distribuição  do vale-refeição será através sistema automatizado específico, autenticado e supervisionado pelo setor de informática da PMRN
§ 1º A base do sistema automatizado do vale-refeição fornecido pela PMRN será fundamentada a partir dos seguintes parâmetros:
I – número do talão;
II – número do pedido;
III – validade;
IV – número sequencial;
V – número do vale-refeição;
VI – valor;
VII – data de entrega do vale-refeição;
VIII – posto ou graduação do policial militar;
IX – matrícula;
X – assinatura;
XI – setor para o qual foi distribuído; e
XII – emprego do policial militar: atividade-fim ou atividade-meio, tipo,
processo, duração e local.
Art. 17. Os casos omissos e que não forem de encontro aos Princípios da
Administração Pública Militar, serão sanados pelo Comando Geral da PMRN.
Art. 18. REVOGAR todas as publicações em contrário,pertinentes a matéria.
Art. 19. DETERMINAR à Ajudância Geral publicar no Diário Oficial do Estado,em seguida, transcrever para o Boletim Geral, e, após,e encaminhar a Chefia de Gabinete do Comando Geral para arquivar.
Quartel do Comando Geral em Natal/RN, 14 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
DANCLEITON PEREIRA LEITE, CEL PM - Comandante Geral

FONTE - BG Nº 233, de 19 de dezembro de 2016

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A INVEJA E A SOBERBA SÃO OS PIORES COMPORTAMENTOS DE UM SER HUMANO, ENQUANTO, A HUMILDADE E SINCERIDADE SÃO COISAS DE UMA PESSOA QUE DEUS ADORA.