RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N°
006/2016 – GCG, DE 14 D
E DEZEMBRO DE 2016.
DISCIPLINA E REGULA O
GERENCIAMENTO DO VALE-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO
NORTE.
O
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei Complementar nº 090, de 04
de janeiro de 1991, o artigo 49, inciso IV, letra “g”, da Lei Nº 4.630, de 16
de dezembro de 1976 e o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de
novembro de 1992, e,
CONSIDERANDO
a transparência, a legalidade e a economicidade, princípios da Administração
Pública;
CONSIDERANDO
a imensa e variada gama de atividades desenvolvidas pela Polícia Militar em
prol da Segurança Pública;
CONSIDERANDO
o continuado e crescente aumento da de manda da atividade de policiamento
ostensivo, em detrimento do número cada vez menor de policiais militares aptos
para pronto emprego;
CONSIDERANDO
a orientação de se intensificar o policiamento ostensivo com a aplicação de
efetivo extra, voluntário e em período de folga;
CONSIDERANDO
que a administração e controle do efetivo a ser empregado no serviço
operacional obriga necessariamente a mantença de uma estrutura mínima na atividade-meio
e na atividade-fim, objetivando permitir a perfeita fluidez no desenvolvimento
do serviço da Polícia Militar
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar a otimização do controle e aplicação do
vale-refeição, devido o progressivo aumento das emandas da atividade-fim específica
e inerente à PMRN, agravadas pelo continuado decréscimo do efetivo policial militar
em decorrência de aposentação, falecimento e exclusão do pessoal ativo, bem como
devido o Estado ser obrigado a realizar ajuste s nos gastos públicos para a contenção
de despesas, devido à crise financeira nacional e local,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica criada a Central de Controle do Vale-refeição (CCVR) subordinada à Diretoria
de Apoio Logístico (DAL), com a finalidade de cadastramento,
distribuição,controle, fiscalização, auditamento, modelagem de banco de dados e
prestação de contas do vale-refeição no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande
do Norte (PMRN), de acordo com os procedimentos e requisitos para o seu recebimento
conforme o
estabelecido
nesta Resolução Administrativa e Anexo Único.
Parágrafo
único. Para fins desta Resolução Administrativa serão considerados os conceitos
a seguir:
I –
organização militar estadual (OME): unidade da Polícia Militar, seja
operacional
ou administrativa;
II –
atividade-fim: conjunto de esforços de execução, que visa a alcançar os objetivos
da Corporação, decorrentes de sua missão constitucional, subdividindo-se em atividade
de linha, que consiste no emprego diretamente relacionado ao público, e atividade
auxiliar, que consiste no emprego em apoio imediato à atividade de linha;
III –
atividade-meio: conjunto de esforços de planejamento e de apoio, que permitam
ou facilitem a realização da atividade-fim
da
corporação, incluindo auxiliares de seções de Estado-Maior das Unidades de
Execução Operacional e Direção.
Art. 2º
Compõe a Central de Controle do Vale-refeição (CCVR):
I – 01
(um) Tenente Coronel QOPM integrante da Diretoria de Apoio Logístico (DAL), na
condição de Presidente;
II – 01
(um) Major ou Capitão QOPM, Auditor;
III – 01
(um) Capitão QOPM ou QOAPM, Secretário; e IV – 01 (um) Digitador.
Art. 3º A
CCVR, na condição de setor central de administração do referido recurso, será
responsável pela entrega do vale-refeição junto aos Grandes Comandos, às Diretorias
e demais setores administrativos da PMRN.
§ 1º
Caberá à Central de Controle do Vale-refeição (CCVR):
I –
receber o vale-refeição, por meio da DAL, fornecido pela empresa prestadora do
serviço;
II –
entregar, conforme escala de serviço e mediante recibo exarado em ficha de controle,
a quantidade específica de vale-refeição para os Grandes Comandos, Diretorias e
demais setores administrativos da PMRN, observada a sequência da numeração dos talões
de vale-refeição;
III –
manter cadastro atualizado de pontos comercia is que recebem o vale- refeição,
objetivando melhor acompanhar a real aplicação desse recurso.
§ 2º O
Presidente da CCVR delegará à Seção de Suprimento e Manutenção do Material
Bélico (SSMMB) da DAL a guarda dos fardos
de
vale-refeição repassados pela empresa prestadora do serviço.
§ 3º O
Presidente da CCVR ou o seu substituto legal , deverá reportar-se,
imediatamente, ao Diretor da
Diretoria de Apoio Logístico (DAL), nas demandas relativas à administração da
CCVR, principalmente quando tomar conhecimento de qualquer conduta inadequada
ou ilícita em relação a o cadastramento, manuseio,distribuição e/ou utilização
do vale-refeição.
§ 4º
Caberá a CCVR com a contribuição da DAL dar o apoio necessário para que o
vale-refeição possa, da forma mais racional possível, dar suporte às
atividades-fim e meio, inerentes à PMRN.
Art. 4º A
previsão da quantidade de vale-refeição a ser distribuída diariamente,ocorrerá
a partir da necessária interação entre os Grandes Comandos, as Diretorias e demais
setores administrativos da PMRN, e, a CCVR, sendo baseada no histórico bimestral
das escalas de serviço apresentadas, pode ndo haver a possibilidade da análise
das
escalas de forma inopinada, a critério da CCVR.
Art. 5º A
CCVR fará a entrega da quantidade de vale -refeição para os Grandes Comandos,
as Diretorias e demais setores administrativos da PMRN, que façam jus,conforme
critério anteriormente estabelecido pelo Comandante Geral, nas seguintes condições:
I –
Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), as Diretorias e demais setores
administrativos da PMRN: semanalmente, às sextas-feiras, das 08 às 12 horas; e II
– Comando de Policiamento do Interior (CPI) e Comando de Policiamento Rodoviário
Estadual (CPRE): quinzenalmente, às sextas-feiras, das 08 às 12 horas.
Parágrafo
único. Em sendo a sexta-feira um feriado,
o gestor
ou seu substituto legal, responsável para receber o montante de vale-refeição a
que faz jus o Grande Comando, a Diretoria ou o setor administrativo da PMRN,
deverá obrigatoriamente se apresentar a CCVR no primeiro dia útil anterior, a
fim de evitar solução de continuidade no fornecimento e distribuição ao
policial militar empregado na atividade-fim ou meio.
Art. 6º O
vale-refeição é um voucher com valor específico, contendo o número do talão e
do pedido, a validade, o número sequencial e do vale, para fins de controle e fiscalização,
segundo o Anexo I, que será distribuído às OMEs da PMRN, conforme a necessidade,
disponibilidade e discricionariedade do Comando Geral.
§ 1º A
solicitação para que uma OME, Diretoria ou setor administrativo da PMRN faça
jus ao recebimento do vale-refeição fornecido pela PMRN, deverá ser devidamente
motivada, inclusive com inserção em anexo das escalas de serviço, que comprovam
a necessidade e importância do atendimento do pleito,e dirigida ao respectivo
Comandante da OME, em obediência à estrutura organizacional da Corporação e às
normas hierárquicas.
§ 2º A
autorização para que uma OME, Diretoria ou setor administrativo da PMRN faça
jus ao recebimento do vale-refeição fornecido pela PMRN, é concedida pelo Comandante
Geral, que poderá delegar, exclusivamente, ao Subcomandante Geral.
§ 3º O
vale-refeição é válido somente como pagamento indenizatório de
refeições.
Art. 7º A
quantidade de vale-refeição a ser fornecida para cada OME dependerá do número
de policiais militares empregados na atividade-fim e/ou meio inerentes à PMRN,
conforme escala de serviço e do modelo de duração de serviço adotado, quer seja
em turno, jornada, expediente ou quaisquer outras formas de emprego,
documentalmente comprovadas.
§ 1º Em casos excepcionais, onde
houver necessidade de emprego de um maior número de policiais militares em
situações extraordinárias, o estor responsável pelo controle e distribuição do
vale-refeição da OME, solicitará o acréscimo ao gestor designado pelo Grande
Comando e fará constar em relatório específico, que será entregue no primeiro
dia útil após o término da missão extraordinária, constando a necessidade do
emprego, o número de policiais militares empregados e os locais, para o devido
controle da distribuição da quantidade de vale-refeição por parte do Grande Comando.
§ 2º O
vale-refeição será fornecido aos Grandes Comandos, as Diretorias e demais
setores administrativos da PMRN pela CCVR em talões contendo 50 (cinquenta) vales-refeição
ou com o correspondente à quantidade necessária a atender a demanda prevista em
escala de serviço.
Art. 8º O
vale-refeição será pago para o policial militar de serviço mediante recibo
exarado em ficha de controle destinada para esse fim, contendo a
individualização de cada voucher de tal modo que seja possível precisar quem é
o policial militar que usufruiu de cada vale-refeição, conforme o Anexo IV
Art. 9º O
policial militar integrante do efetivo da CCVR poderá, de forma inopinada,
fazer a fiscalização do emprego e distribuição do vale-refeição nas condições previstas
nesta Resolução Administrativa em qualquer área ou local de atuação, sendo as OMEs
obrigadas a fornecerem as informações solicitadas por esta Central, referentes
aos
policiais
militares empregados na atividade-fim ou meio, inerente à PMRN.
Parágrafo
único. No desempenho da atividade de fiscalização, o policial militar integrante
da CCVR poderá requerer a Diretoria de Pessoal (DP) da PMRN, acesso a quaisquer
informações entendidas necessárias, e, principalmente, ao banco de imagens referentes
as carteiras de identificação funcional de cada policial militar, objetivando,
em sendo o caso, confrontar com os dados constantes no Livro de Rubricas e
Assinaturas.Art. 10. Os Grandes Comandos e cada OME a eles subordinada, as
Diretorias e demais setores administrativos da PMRN nomearão um gestor, cada,
responsável pelo controle e fiscalização da quantidade de vale-refeição
fornecido pela PMRN, através de Portaria específica publicada no Boletim Geral
(BG), onde constará também a indicação de um suplente, que substituirá o
titular nos casos de ausência ou impedimento e, em seguida, transcrita para o
respectivo Boletim Inter no (BI), quando for o caso.
Art. 11.
O gestor responsável pelo controle e fiscalização do vale-refeição da OME, deverá
apor seu visto na ficha de controle de distribuição
do vale-refeição.
§ 1º
Caberá ao gestor de cada OME receber o montante de vale-refeição na sede do
respectivo Grande Comando e efetuar um rígido controle, bem como realizar as devidas
prestações de contas, inclusive junto a CCVR.
§ 2º Os
gestores das Diretorias e demais setores administrativos da PMRN, do mesmo
modo, se obrigarão a realizar a prestação jun
to a
CCVR.
Art. 12.
O Grande Comando distribuirá o montante de vale-refeição para cada OME subordinada,
de acordo com a escala de serviço apresentada
para um período não superior a 07 (sete) ou 15 (quinze) dias, quando for o
caso, apenas após a prestação de contas da quantidade de vale-refeição
utilizado na última semana ou quinzena, conforme a situação.
§ 1º Na
escala de serviço apresentada para o recebi mento do vale-refeição deverá constar
os itens abaixo elencados, conforme o Anexo
II: data
do serviço a ser realizado;
I –
identificação da OME;
II – data
do serviço a ser realizado;
III –
nome de guerra e matrícula do policial milita r escalado;
IV –
função a ser exercida pelo policial militar escalado, tipo e processo de policiamento,
prefixo e local de atuação;
V –
duração do serviço operacional ou de expediente administrativo a ser cumprido pelo
policial militar escalado
§ 2º Em
hipótese alguma a escala de serviço apresentada para o recebimento do vale-refeição
pelos Grandes Comandos, Diretorias e demais setores administrativos da MRN,
poderá estar incoerente a escala de serviço o u relatório de serviço, segundo
Anexo
III, utilizado/praticado na OME, onde o policial militar for efetivamente empregado.
§ 3º As
alterações ocorridas no início, durante ou ao término da realização do serviço,
como permutas e/ou faltas, ou quaisquer ou trás que impliquem ou afetem o fornecimento
do vale-refeição ao policial militar, deverão ser obrigatoriamente registradas
abaixo da escala de serviço ou em relatório próprio e específico, sob pena de responsabilização
do policial militar, Oficial ou Praça, encarregado pelo emprego do efetivo.
§ 4º Nas
visitas de inspeção, realizadas pelo Comando Geral da PMRN, ou, a qualquer
tempo, quando solicitado, as escalas de se rviço ou os relatórios específicos deverão
ser apresentados, a fim de sempre aprimorar e controlar os gastos com o orçamento
e com a coisa pública.
§ 5º Fica
terminantemente proibida a entrega do vale-refeição ao policial militar escalado
na atividade-fim ou meio, inerente à PMRN, de forma distinta da estabelecida no
caput deste artigo, não podendo ser semanal, mensal ou de qualquer outra forma
que não seja diária e sob o controle do respectivo gestor, designado por meio
de Portaria publicada em BG, salvo nos finais de semana e feria dos onde o
vale-refeição será entregue na sexta feira ou no primeiro dia útil anterior ao
final de semana, sob o controle e fiscalização do Oficial de Operações da OME,
ou, do Oficial ou Praça responsável,quando for o caso.
§ 6º A
ficha de controle de distribuição do vale-refeição será utilizada para a prestação
de contas perante o respectivo Grande Comando, e desses, das Diretorias e demais
setores administrativos da PMRN à CCVR, sendo a via original obrigatoriamente digitalizada
e arquivada, em mídia e meio físico, na respectiva sede, por período não inferior
a 05 (cinco) anos, visando eventuais consultas futuras.
Art. 13.
A prestação de contas dos Grandes Comandos , Diretorias e demais setores
administrativos da PMRN, será feita diretamente à CCVR pelo gestor
respectivo,designado em BG, no ato da apresentação e conferência da ficha de
controle referente ao montante de vale-refeição recebido na semana ou quinzena
imediatamente anterior,conforme o caso, após o emprego do referido recurso
Parágrafo
único. A OME que deixar de observar o estabelecido no caput deste artigo, só
fará jus a liberação de nova quantidade de
vale-refeição, após apresentar a devida prestação de contas, sem prejuízo das
sanções disciplinares cabíveis, que serão agravadas quando do atraso culminar
prejuízo ao desenvolvimento das atividades-fim ou meio, inerentes à PMRN.
Art. 14.
A fiscalização e responsabilidade do cumprimento das condições previstas nesta
Resolução Administrativa, ficará a cargo do Comandante do Batalhão de Área ou
Companhia Independente, onde o policial militar estiver atuando por ocasião do cumprimento
da missão, independente deste ser lotado em outra OME.
§ 1º Ao
Comandante de Grande Comando, Batalhão de Área ou Companhia Independente,
Diretoria e demais setores administrativos da PMRN compete providenciar um
Livro de Rubricas e Assinaturas de todos os policiais militares sobre seu comando
imediato, dividido por subunidade, quando for o caso, onde deverá constar os itens
abaixo, conforme o Anexo V:
I –
número de ordem;
II –
posto/graduação do policial militar;
III –
número de praça;
IV – nome
completo do policial militar;
V –
matrícula;
VI –
rubrica; e
VII –
assinatura.
§ 2º O
Livro de Rubricas e Assinaturas, que tem por finalidade permitir o controle e
fiscalização adequados em relação ao manuseio e fornecimento do vale-refeição
pela PMRN, deverá ser confeccionado, escaneado de forma legível e remetido, em
mídia, para a CCVR, até 30 (trinta) dias após a publicação, e, consequente,
entrada em vigor da presente Resolução Administrativa.
§ 3º
Quando da confecção do Livro de Rubricas e Assinaturas, o responsável por fazê-lo,
deverá no momento que o policial militar for assinar, conferir com a assinatura
constante na carteira de identidade funcional.
Art. 15.
O policial militar fará jus ao recebimento do vale-refeição fornecido pela PMRN,
quando escalado:
I – de
serviço operacional com duração de turno a partir de 12 horas, que não esteja
contemplado com o recebimento de alimentação
previsto
em convênio e/ou parceria, devidamente legitimado, com órgãos, setores ou
instituição pública ou privada;
II – em
circunstância “especial” e/ou “extraordinária” de policiamento ostensivo e suas
variáveis, devidamente comprovado em documento
de
planejamento operacional;
III – na
atividade “auxiliar”, administrativa ou de apoio logístico/serviço,
devidamente
comprovado por escala de serviço que abranja algum dos horários de refeição
principal e que não esteja contemplado por outra forma de
alimentação,inclusive, a ainda confeccionada pela própria PMRN;
IV – no
serviço de Guarda de Quartel, inclusive do Quartel do Comando Geral (QCG),
apenas nos casos devidamente comprovados de que a alimentação não poderá ser confeccionada
e fornecida pela própria PMRN; e V – no serviço de Guarda de Unidade Prisional,
apenas nos casos devidamente comprovados de que a alimentação não poderá, de
for ma alguma, ser fornecida pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
(SEJUC) ou Secretaria responsável, e/ou confeccionada e fornecida pela própria
PMRN.
§ 1º O
policial militar empregado em escala na atividade-fim inerente à PMRN,fará jus
ao recebimento de, no máximo, 03 (três) vales-refeição, em decorrência do cumprimento
de período ininterrupto de serviço de 2
4 (vinte
e quatro) horas, em situações especiais de serviço.
§ 2º Em
situações extraordinárias, caso a duração do serviço policial militar precise
ser estendida, em decorrência da necessidade, ficará a critério do superior imediato
do policial militar no referido serviço, o fornecimento de vale-refeição sobressalente,
o que será obrigatoriamente reportado em relatório minucioso ao respectivo
Grande Comando e/ou Chefia Administrativa.
§ 3º O
policial militar que tentar, por qualquer artifício, burlar ou não cumprir as normas
determinadas nesta Resolução Administrativa,poderá sofrer sanções administrativas
disciplinares, penais ou cíveis, de acordo com a natureza da infração cometida.
Art. 16.
O controle e fiscalização da distribuição do vale-refeição será através sistema
automatizado específico, autenticado e supervisionado pelo setor de informática
da PMRN
§ 1º A base
do sistema automatizado do vale-refeição fornecido pela PMRN será fundamentada
a partir dos seguintes parâmetros:
I –
número do talão;
II –
número do pedido;
III –
validade;
IV –
número sequencial;
V –
número do vale-refeição;
VI –
valor;
VII –
data de entrega do vale-refeição;
VIII –
posto ou graduação do policial militar;
IX –
matrícula;
X –
assinatura;
XI –
setor para o qual foi distribuído; e
XII –
emprego do policial militar: atividade-fim ou atividade-meio, tipo,
processo,
duração e local.
Art. 17.
Os casos omissos e que não forem de encontro aos Princípios da
Administração
Pública Militar, serão sanados pelo Comando Geral da PMRN.
Art. 18.
REVOGAR todas as publicações em contrário,pertinentes a matéria.
Art. 19.
DETERMINAR à Ajudância Geral publicar no Diário Oficial do Estado,em seguida,
transcrever para o Boletim Geral, e, após,e encaminhar a Chefia de Gabinete do
Comando Geral para arquivar.
Quartel
do Comando Geral em Natal/RN, 14 de dezembro de 2016, 195º da Independência e
128º da República.
DANCLEITON PEREIRA LEITE, CEL PM -
Comandante Geral
FONTE - BG
Nº 233, de 19 de dezembro de 2016